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Decretos N° 0127/2022


DECRETO Nº 127, DE 07 DE OUTUBRO DE 2022. DISPÕE SOBRE O PROCESSO DE ESCOLHA PARA DIRETORES DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DOS QUATRO MARCOS - BIÊNIO 2023/2024, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.

Por diariomunicipal.org

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DISPÕE SOBRE O PROCESSO DE ESCOLHA PARA DIRETORES DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DOS QUATRO MARCOS - BIÊNIO 2023/2024, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.

O Prefeito Município de São José Quatro Marcos-MT, Sr. Jamis Silva Bolandin, no uso de suas atribuições legais e com base nos princípios da Gestão Democrática emanados da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, da Lei Federal nº 9.394/1996-LDB, da Lei Municipal nº 755/1998, da Lei (PL) 5.682/2019 aprovado pelo Senado, da Lei 14.113/2020.

DECRETA:

Art. 1º Fica estabelecida a abertura do processo para a escolha de Diretor das Unidades Escolares e dos Centros de Educação Infantil da Rede Municipal de Ensino para o biênio 2023/2024 de acordo com a proposta de trabalho, e eleição de escolha realizada com a participação da comunidade escolar conforme cronograma em anexo a este decreto.

Parágrafo único. O processo eleitoral deverá ocorrer em todas as Unidades Escolares e Centros de Educação Infantil (CEI) da rede pública municipal.

Art. 2º Os critérios para Escolha de Diretor Escolar têm como referência os campos do conhecimento, das competências, da aptidão para liderança e habilidades gestoras, necessárias ao exercício da função.

Art. 3º O processo de escolha de profissional da Educação a ser designado para função gratificada de diretor de Escolas Municipais e Centros de Educação Infantil será realizado em duas fases.

I – 1ª Etapa – Constará com ciclo de estudo de formação de no mínimo 08 horas. Nessa etapa serão discutidos temas voltados as dimensões pedagógicas, administrativas, financeiras e de gestão de pessoas. Ao final deste ciclo, o candidato deverá apresentar por escrito uma proposta com objetivos e metas para a melhoria da unidade escolar e do ensino em consonância com a Política Educacional e com o Projeto Político Pedagógico (PPP) da referida unidade onde pretende atuar. Em tal proposta, deverá ser contemplado um plano de reavaliação e intervenção pedagógica com vista à elevação dos índices da melhoria na qualidade de ensino.

II – 2ª Etapa – Constará com a seleção pela comunidade escolar por meio de votação na própria unidade escolar ou centro de educação infantil (CEI). Nessa etapa o candidato apresentará à comunidade a sua proposta de trabalho, sendo esta a mesma elaborada por ele na 1º etapa, no ciclo de formação.

Art. 4º Para se candidatar à função de diretor escolar de que trata a Lei 755/1998, o integrante do quadro dos Profissionais da Educação Básica deve:

I- ser ocupante do cargo efetivo do quadro dos profissionais da Educação Básica Municipal;

II- estar prestando serviço na unidade escolar que pretende dirigir pelo menos dois anos;

III -ser habilitado em nível de Licenciatura Plena em Pedagogia;

IV- participar do ciclo de formação a ser organizado pela Secretaria Municipal de Educação;

V- apresentar a proposta de trabalho para a Comunidade Escolar;

VI- estar apto a movimentar conta bancária, mediante declaração do candidato;

VII- assinar termo de compromisso de Dedicação Exclusiva (DE), no ato da inscrição;

VIII- concorrer à direção de apenas uma escola ou centro de educação infantil.

Art. 5º Não havendo candidato de cargo efetivo na referida unidade, poderá inscrever-se o profissional de outra escola desde seja Efetivo da Rede Municipal.

Art. 6º É vedada a participação no processo de escolha de diretor, o profissional da Educação Básica que:

I- esteja sob licença médica contínuas,

§1º Definem-se licenças continuas os referentes à licenças médicas, exceto gestacional, que ultrapassar nos últimos 03 (três) anos somatório de 120 (cento e vinte) dias

§2º O candidato deverá ser efetivo somente na Rede Municipal de Ensino;

§3º O candidato não poderá estar com processo de aposentadoria em agendamento;

Art. 7º - O diretor escolhido atenderá em todos os turnos de funcionamento.

Art. 8º- Na Unidade onde não houver candidato, poderá se inscrever o profissional da Educação de outra unidade escolar da rede Municipal de Ensino deste que seja do quadro efetivo. Não atendendo a este disposto, caberá ao Prefeito Municipal designar um profissional da Rede Municipal de Educação para exercer a função de diretor escolar naquela Unidade.

Art. 9º- Haverá em cada unidade escolar uma Comissão Eleitoral formada pelo Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar para conduzir o processo de seleção de candidatos à direção.

§1º. Deve compor a Comissão escolar um membro titular e seu respectivo suplente, dentre os seguintes segmentos

I- representante dos profissionais da Educação Básicas;

II – representantes de pais;

III – representantes de aluno que estejam cursando o 8º ano, caso haja nas escolas;

§2º O membro titular e seu suplente serão eleitos em assembleia Geral pelos respectivos segmentos, em data, hora e local, amplamente divulgados.

§3º A Comissão Eleitoral Escolar, uma vez constituída, elegerá um de seus membros para presidi-la.

§4º O membro da Comissão Eleitoral Escolar que praticar qualquer ato lesivo às normas que regulam o processo serão substituídas pelo seu suplente, após a comprovação da irregularidade e parecer da Secretaria de Educação.

§5º Não poderá compor a Comissão Eleitoral Escolar:

I- qualquer um dos candidatos, seu cônjuge e/ou parente, na linha reta ou colateral, até o segundo grau:

II - o servidor em exercício na função de diretor.

§6º O diretor da unidade escolar deverá colocar à disposição da comissão Eleitoral Escolar os recursos humanos e materiais necessários ao desempenho de suas atribuições.

Art. 10. A Comissão Eleitoral Escolar terá, dentre outras, as atribuições de:

I. planejar, coordenar e presidir o processo de seleção do candidato da comunidade escolar;

II. divulgar amplamente as normas e os critérios, os calendários gerais e especifico da unidade escolar, relativo ao processo seletivo;

III. providenciar material de votação, lista de votantes por segmento de turmas;

IV. credenciar até dois fiscais indicados pelos candidatos, identificando-os através de crachás;

V. lavrar e assinar as atas de todas as reuniões e decisões em livros próprio;

VI. receber os pedidos de impugnação por escrito, relativos ao candidato ou ao processo para análise junto com a Secretaria Municipal de Educação e emitir parecer no máximo em 24 (vinte e quatro) horas após o recebimento do pedido;

VII. designar, credenciar, instruir, com a devida antecedência, os componentes das mesas receptoras e escrutinadoras;

VIII. acondicionar as cédulas e fichas de votação, bem como a listagem dos votantes em envelopes lacrados e rubricados por todos os seus membros, arquivando na escola por um prazo de 90 (noventa) dias, após esse prazo proceder à incineração;

IX. convocar o CDCE para se fazer presente na unidade escolar durante o processo de escrutinação para apreciar eventual ocorrência;

X. divulgar o resultado final do processo de seleção e enviar a ata de escrutinação à Secretaria Municipal de Educação e Cultura de São José dos Quatro Marcos-MT.

Art. 11.É vedado ao candidato e a comunidade:

I. exposição de faixas e cartazes fora da unidade escolar;

II. distribuição de panfletos promocionais e de brindes de quaisquer espécies como objeto de propaganda ou de aliciamento de votantes;

III. realização de festas na unidade escolar, que não estejam previstas no calendário letivo;

IV. atos que impliquem o oferecimento, promessas inviáveis ou vantagens de qualquer natureza;

V. aparição isolada nos meios de comunicação, ainda que em forma de entrevista jornalística, após o deferimento da inscrição;

VI. utilização de símbolos, frases, imagens associadas ou semelhantes às empregadas por órgãos do governo;

VII. denegrir a imagem do outro candidato.

Art. 12 Estará afastado do processo, à vista de representação da parte ofendida, devidamente fundamentada e dirigida à Comissão Eleitoral, o candidato que praticar qualquer dos atos do artigo 11 deste Decreto, ou permitir a outrem praticá-los em seu favor.

Art. 13. O candidato que possuir apelido pelo qual é conhecido poderá usá-lo para divulgação de sua candidatura junto à comunidade escolar.

Art. 14. Podem votar:

I. profissionais da educação em exercícios na unidade escolar, observando os $$ 3º e 4º deste artigo;

II. alunos regularmente matriculados com frequência comprovada, que tenham no mínimo 12 (doze) anos de idade ou estejam cursando o 6º ano em diante;

III. pai e mãe (dois votos por família) ou responsável (um voto por família) quando o aluno for menor de 18 (dezoito) anos e que tenha frequência comprovada.

§1º. O profissional da educação com filhos na escola votará apenas pelo seu segmento.

§2º. O profissional da educação que ocupa mais de um cargo na escola votará só uma vez.

§3º. Poderá votar em caso de substituição temporária de até 120 (cento e vinte) dias o titular do cargo e, em caso de sua desistência, protocolada junto à Comissão Eleitoral Escolar, até 24 (vinte e quatro) horas antes do pleito, votará seu substituto.

§4º. Comprovado o afastamento do titular do cargo, por prazo superior a 120 (cento e vinte dias) dias votará o seu substituto.

Art. 15. No ato de votação, o votante deverá apresentar à mesa receptora um documento que comprove sua legitimidade (documento de identidade ou outro documento oficial com fotografia) e, em caso de aluno, o registro de nascimento.

Art. 16. O votante com identidade comprovada, cujo nome não conste em nenhuma lista, poderá votar numa lista separada.

Parágrafo único. Não é permitido o voto por procuração.

Art. 17. O processo de votação será conduzido por mesas receptoras designadas pela Comissão Eleitoral Escolar.

Art. 18. Poderão permanecer no recinto destinado à mesa receptora apenas os seus membros e os fiscais.

Art. 19. A escola disponibilizará ambiente especifico com uma única urna garantindo o direito ao voto secreto.

Art. 20. Nenhuma autoridade estranha à mesa receptora poderá intervir, sob pretexto algum, em seu regular funcionamento, exceto o presidente da Comissão Eleitoral Escolar, quando solicitado.

Art. 21. Cada mesa será composta por no mínimo 03 (três) e no máximo 05 (cinco) membros e 02 (dois) suplentes escolhidos pela Comissão Escolar entre os votantes e com antecedência mínima de três dias.

Parágrafo único. Não podem integrar a mesa os candidatos, seus cônjuges e parentes, reta ou colateral na linha, até o segundo grau.

Art. 22. Os eventuais pedidos de impugnação dos mesários, devidamente fundamentados, serão dirigidos ao presidente da Comissão Eleitoral Escolar e, caso sejam considerados pertinentes, a substituição será pelo suplente.

Parágrado único. O candidato que não solicitar a impugnação ficará impedido de agir, sobre este fundamento, a nulidade, do processo.

Art. 23. O voto deverá ser dado em cédula única, contendo identificador da unidade escolar, devidamente assinado pelo presidente da Comissão Eleitoral Escolar e um mesário.

Art. 24. O secretário da mesa deverá lavrar a ata circunstanciada dos trabalhos realizados, a qual deverá ser assinada por todos os mesários.

Art. 25. Os fiscais indicados pelos candidatos poderão solicitar ao presidente da mesa o registro em ata, de eventuais irregularidades ocorridas durante o processo.

Art. 26. As mesas receptoras, uma vez encerrada a votação e elaborada a respectiva ata, ficam automaticamente transformadas em mesas escrutinadoras, para procederem imediatamente à contagem dos votos, no mesmo local de votação.

§1º Antes da abertura da urna, a Comissão Eleitoral Escolar deverá verificar se há nela índices de violação e, em caso de constatação, a mesa deverá ser encaminhada com relatório ao CDCE para a decisão cabível.

§2º. Caso o CDCE se julgue impossibilitado de atender ao que consta no §1º deste artigo, recorrerá à Secretaria Municipal de Educação.

§3º. Antes da abertura da urna, a mesa escrutinadora deverá examinar os votos tomados em separado, incluindo-os entre os demais, ou anulando-os se for o caso, preservando o sigilo no caso de utilização de uma convencional.

Art. 27. Não havendo coincidência entre o número de votantes e o número de cédulas existentes na urna, o fato somente constituirá motivo de anulação se resultado de fraude comprovada e, neste caso, adota-se o mesmo procedimento citado nos §§§ 1º, 2º e 3º do artigo 26.

Art. 28. Os pedidos de impugnação fundada em violação de uma somente poderão ser apresentados até sua abertura.

Art. 29. Os votos em branco e nulo serão computados a nenhum candidato e nem mesmo entram no cômputo dos votos válidos.

Art. 30. Havendo empate entre os candidatos, o desempate se dará levando-se em conta os critérios na ordem relacionada abaixo:

I. maior tempo de serviço na unidade escolar;

II. maior tempo no serviço público;

III. maior idade.

Art. 31. O candidato único só será considerado escolhido quando obtiver 50% (cinquenta por cento) mais 01 (um) dos votos válidos.

Parágrafo único. Caso o candidato não obtenha o percentual mínimo dos votos válidos, caberá ao Prefeito Municipal designar um profissional da educação para exercer a função de diretor escolar.

Art. 32. Serão nulos os votos quando:

I. registrados em células que não corresponde ao modelo padrão;

II. que indiquem mais de um candidato:

III. que contenham expressões ou qualquer outra manifestação além daquela que exprime o voto;

IV. dados a candidatos que não estejam aptos a participar da 2ª etapa do processo seletivo, conforme o artigo 3º desta portaria.

Art. 33. Concluídos os trabalhos de escrutinação, lavrada a ata do resultado final de todo o processo e assinada pelos componentes da mesa escrutinadora, todo material será entregue ao Presidente da Comissão Escolar que se reunirá com os demais membros para:

I. verificar toda a documentação;

II. decidir sobre eventuais irregularidade;

III. divulgar o resultado final da votação.

Parágrafo único. Divulgado o resultado, não caberá revisar, exceto em caso de provimento de recurso interposto.

Art. 34. No momento de transmissão da função ao diretor eleito, o profissional da educação que estiver na direção, deverá apresentar à comunidade escolar:

I. balanço do acervo documental;

II. Inventário do material, do equipamento e do patrimônio existente na unidade escolar;

III. apresentação de prestação de contas à comunidade escolar, aprovada pelo CDCE.

Art. 35. O candidato que esse sentir prejudicado ou detectar irregularidade no desenvolvimento do processo eleitoral poderá dirigir representação à Comissão Eleitoral Escolar.

Art. 36. Das decisões da Comissão Escolar cabem recursos dirigidos à Secretaria Municipal de Educação.

Parágrafo único. O prazo para a interposição dos recursos é de 72 (setenta e duas) horas, improrrogáveis, contadas do recebimento da notificação da decisão desfavorável à representação.

Art. 37. Decorrido o prazo previsto no parágrafo único do artigo 36 e não havendo recursos, o candidato eleito assumirá a função de diretor.

Art. 38. Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura do Município de São José dos Quatro Marcos.

Art. 39. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

São José dos Quatro Marcos/MT, 07 de Outubro de 2022

JAMIS SILVA BOLANDIN

Prefeito Municipal

Anexo Único

Programação: Formação da Comunidade Eleitoral escolar, Composição do Conselho Deliberativo da Comunidade escolar (CDCE) e eleição de Diretor Escolar- Biênio 2023/2024

DATAS

AÇÕES

LOCAL

23/09/2022

Grupo de Trabalho formado por representantes das Unidades Escolares e Centros de Educação Infantil para Estudos e elaboração do Decreto de eleição para diretor escolar

SMEC

07/10/2022

Publicação do Decreto que regulamenta o Processo eleitoral de Diretores

SITE DA PREFEITRUA MUNICIPAL

13 /10/2022

Inscrição dos candidatos à direção das Unidades na Secretaria de Educação das 7:00 às 13:00

SMEC

14/10/2022

Inscrição dos Candidatos de outras unidades na Secretaria de Educação das 7:00 às 13:00

SMEC

17/10/2022

Eleição do Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar -CDCE

ESCOLAS

17/10/2022

Assembleia Geral nas Escolas e Ceis para formação da Comissão Eleitoral para Diretores

ESCOLAS

18/10/2022

Divulgação e convocação para composição do CDCE

ESCOLAS

19/10/2022

Divulgação das inscrições Deferidas/Indeferidas

SMEC

24/10/2022

Ciclo de Formação na Secretaria de Educação das 8:00 às 11:00 e das 14:00 ás 17:00 horas

SMEC

31/10/2022

Apresentação da proposta do candidato à Unidade Escolar

ESCOLAS

11/11/2022

Realização da eleição nas unidades Escolares e nos CEIs. para escolha do Diretor e resultado do Processo Eleitoral

ESCOLAS

03//01/2023

Posse dos Diretores Eleitos

AUDITÓRIO E.M. VEREADOR EVILÁSIO VASCONCELOS

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